JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo desclassificação para posse de drogas para uso próprio. 3. A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o contexto dos fatos. 6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie, indicam destinação ao tráfico. 7. O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida, mantendo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.697/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024. (HC n. 852.320/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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