- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de busca pessoal realizada pela polícia militar, que encontrou 15 gramas de cocaína em 25 invólucros com inscrição de facção criminosa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o envolvimento do agravante com atividades criminosas. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade das provas obtidas. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam o envolvimento do agravante com atividades criminosas, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem revolvimento de fatos e provas. 8. Não foi verificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida e as provas obtidas podem fundamentar a condenação. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem envolvimento com atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. (AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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