- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir que a substância seria destinada à comercialização, principalmente considerando a ausência de outros elementos indicativos da traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos. 5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso próprio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas, desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE. (REsp n. 2.100.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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