JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTADO. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito de titularidade do representante comercial pessoa jurídica deve ser classificado como crédito derivado da legislação do trabalho para o fim de classificação na recuperação judicial ou na falência. 2. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial. 3. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma. 4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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