JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a equiparação de crédito oriundo de contrato de representação comercial, firmado por representante comercial constituída como pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial da empresa representada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a equiparação seria possível apenas para créditos de representantes comerciais pessoas físicas ou empresários individuais, sob o fundamento de que os créditos de pessoas jurídicas não teriam natureza alimentar. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05, e aos artigos 1º e 44 da Lei nº 4.886/65, sustentando que o texto legal não distingue representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas para fins de equiparação de créditos a trabalhistas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, à luz do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. III. Razões de decidir 6. O artigo 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante comercial, relacionadas à representação, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. 7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 uniformizou o tratamento dos créditos de representantes comerciais, tanto na falência quanto na recuperação judicial, assegurando tratamento isonômico. 8. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da nova redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, não há justificativa para o tratamento diferenciado ao crédito da parte recorrente. 9. O texto legal não faz distinção entre representantes comerciais pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a criação de tal diferenciação pela via jurisprudencial não se mostra adequada. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. (REsp n. 1.915.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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