- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI N. 7.054-DF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS INTERTEMPORAIS DA LEI N. 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em recurso especial, reformou acórdão de Tribunal de origem para determinar que créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmado por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/65. 2. A parte embargante requer (i) suspensão do feito em razão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.054-DF perante o Supremo Tribunal Federal, até julgamento definitivo, para evitar decisões conflitantes; e (ii) reconhecimento de omissão do julgado quanto aos efeitos intertemporais das alterações da lei de representação comercial e à impossibilidade de aplicar inovações legislativas às relações de representação estabelecidas antes de sua vigência, invocando vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, igualmente intimado, deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível suspender o processamento dos embargos de declaração e do feito principal em razão do trâmite da ADI n. 7.054-DF, sem demonstração, pela parte embargante, de elementos concretos que justifiquem o sobrestamento. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se o acórdão embargado é omisso quanto (i) aos efeitos intertemporais das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 44 da Lei n. 4.886/65, em relação a acórdão proferido anteriormente à vigência da nova redação; e (ii) à alegada impossibilidade de aplicação das inovações legislativas às relações de representação comercial constituídas antes da vigência da lei, caracterizando omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. Não se mostra viável a suspensão do feito em razão da ADI n. 7.054-DF por ausência de informações suficientes sobre o andamento da ação de controle abstrato. 7. Não há omissão quanto aos efeitos intertemporais das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 44 da Lei n. 4.886/65, pois a decisão embargada expressamente registra que, embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da nova redação, não se vislumbra razão para tratamento diferenciado ao crédito da parte recorrente, uniformizando o tratamento dos créditos de representantes comerciais em falência e em recuperação judicial. 8. Também não há omissão quanto à distinção entre representante comercial pessoa física e pessoa jurídica, porque a decisão embargada afirma que o texto do art. 44 da Lei n. 4.886/65 não diferencia pessoas físicas e jurídicas, conclui pela impossibilidade de criar tal distinção pela via jurisprudencial e adota a orientação desta Turma de que o crédito do representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, equipara-se aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.915.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.