- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUDITOR FISCAL. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (11 anos), mas também pela perda da qualidade da prova prestada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, dada a vivência de situações semelhantes no dia a dia. No mesmo sentido: RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016. 2. Se o magistrado processante oportuniza à defesa o direito de repetição da prova caso o acusado compareço ao processo, bem como determina a prévia intimação da Defensoria Pública para o acompanhamento do ato, não há comprovação de efetivo prejuízo ao réu, essencial para declaração de nulidade (princípio pas de nullité sans grief). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 128.023/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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