- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP). 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal. 3. Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso, a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. 4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.184.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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