JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM I DE REJEITOS DE MINÉRIO NO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTA QUE ATINGIU INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA AUTARQUIA FEDERAL (DNPM). INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA O JULGAMENTO. SÚMULA 122/STJ. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, a possibilidade de análise da competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando exige um exame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser feito na via do writ por se tratar de um instrumento processual que não admite dilação probatória (STF. HC 151881 AgR. Primeira Turma. Relatora Min. Rosa Weber. Jul. 12/11/2019 Pub. DJe 12/02/2020). Contudo, no presente caso, não se faz necessária dilação probatória para aferir qual Juízo é competente para julgar a ação penal, porque, como consta na denúncia, há elementos objetivos que indicam o interesse da União e, portanto, a competência da Justiça Federal (art. 109, IV - CF). 2. Na letra da Constituição, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII), preceito que (obviamente) repercute no Código de Processo Penal, ao considerar como coação ilegal, no capitulo do habeas corpus, "quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo" (art. 648 - III). 3. Pelos dizeres da denúncia, busca o MP a responsabilização penal do recorrente e dos corréus, porque não foi observada a Política Nacional de Segurança de Barragens, e, por isso, os réus não teriam garantido a observância de padrões de segurança de barragem de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, o que gerou o rompimento da barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho-MG, com a morte de 270 pessoas, além de outros eventos. 4. Hipótese que evidencia ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União: as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia federal), seriam ideologicamente falsas; os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência Nacional de Mineração - ANM; e danos a sítios arqueológicos, bem da União (art. 20, X - CF), dados como atingidos pelo rompimento da barragem. 5. Considerando a apuração de fatos correlatos em ambas as esferas - federal e estadual - e, ainda, os indícios de danos ambientais aos "sítios arqueológicos", é de aplicar-se o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 6. Na constância desses elementos, a positivar o interesse do ente federal na apuração de algumas das condutas criminosas dadas como praticadas pelo recorrente e corréus, e a conexão probatória entre elas e aquelas em apuração na Justiça estadual, exsurge a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes imputados, sem falar que a Justiça Federal já expediu medida cautelar para apurar fatos referentes a crime de sua competência (uso de documento falso perante à autarquia federal). 7. A denúncia não fez pedido de condenação pela aludida falsidade ideológica, na compreensão de que estaria absorvida pela crimes de homicídios e pelos danos ambientais, o que em verdade não se sustenta, pois os crimes de falso constituem parte essencial das imputações, sem falar que tal decisão deve ficar reservada ao Juiz, e sendo o caso, no momento de traçar os critérios da condenação. 8. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 - CPP). 9. Recurso em habeas corpus provido, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. 0003237-65.2019.8.13.0090, anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais. (RHC n. 152.108/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 12/11/2021.)
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