JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTA QUE ATINGIU INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA AUTARQUIA FEDERAL (DNPM). INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA O JULGAMENTO. SÚMULA 122/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), hipóteses inexistentes no julgado recorrido. O acórdão embargado deliberou apenas pela competência (firmando a competência da Justiça Federal), sem incursionar, de forma resolutiva (certificadora) e prematura nos temas de mérito, que obviamente não seriam cabíveis (pertinentes). 2. Não há omissão no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, reconhecendo-se a competência da justiça federal para o processamento e julgamento da ação penal de origem, visto que houve ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União (DNPM); e indícios de danos ambientais aos "sítios arqueológicos", devendo-se aplicar o verbete da súmula n. 122/STJ, que deve incidir mesmo no caso de homicídio doloso praticado em conexão com delito de competência federal, a ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo mesmo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 - CPP). 3. Existindo clara fundamentação sobre as questões suscitadas pela defesa, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento, expresso nas "sete teses" veiculadas nos embargos de declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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