- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTA QUE ATINGIU INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA AUTARQUIA FEDERAL (DNPM). INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA O JULGAMENTO. SÚMULA 122/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), hipóteses inexistentes no julgado recorrido. O acórdão embargado deliberou apenas pela competência (firmando a competência da Justiça Federal), sem incursionar, de forma resolutiva (certificadora) e prematura nos temas de mérito, que obviamente não seriam cabíveis (pertinentes). 2. Não há omissão no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, reconhecendo-se a competência da justiça federal para o processamento e julgamento da ação penal de origem, visto que houve ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União (DNPM); e indícios de danos ambientais aos "sítios arqueológicos", devendo-se aplicar o verbete da súmula n. 122/STJ, que deve incidir mesmo no caso de homicídio doloso praticado em conexão com delito de competência federal, a ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo mesmo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 - CPP). 3. Existindo clara fundamentação sobre as questões suscitadas pela defesa, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento, expresso nas "sete teses" veiculadas nos embargos de declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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