- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação civil pública. 2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final, pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V, da Lei 8.429/1992. 4. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. 5. Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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