- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela violação genérica dos princípios da Administração Pública, anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do mesmo dispositivo. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15). 3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via do recurso especial somente analisa norma de direito federal infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c) inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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