- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da administração em dispensar o procedimento licitatório. 2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto de apreciação na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.109.530/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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