- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de dependência toxicológica exige, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química para sua instauração. 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a instauração do incidente com base na constatação de que o agravante, em audiência, demonstrou discernimento pleno das suas ações e consciência da ilicitude da conduta, afastando-se a necessidade de produção da prova requerida. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.). 4. A revisão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.682/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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