- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. INADMITIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, referente a condenação por tráfico de drogas, com discussão sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação de que não se pretende rediscutir o juízo de valoração de elementos probatórios. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A revisão dos elementos indicados na origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.602.399/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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