- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a nulidade por ausência de incidente de dependência toxicológica e a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de incidente de dependência toxicológica configura cerceamento de defesa e se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O pedido de exame de dependência química foi indeferido por falta de indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu, não configurando cerceamento de defesa. 4. A não aplicação do tráfico privilegiado foi justificada pela dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas, evidenciada por provas robustas, como conversas telemáticas e modus operandi sofisticado. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de incidente de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa quando não há indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu. 2. A não aplicação do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação habitual ao tráfico, evidenciada por provas robustas, não cabendo reexame em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 821.001/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.873.202/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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