JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ABIGEATO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE: IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ADVERTÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu dos embargos de divergência, opostos contra o agravo regimental que confirmou a decisão monocrática de não conhecimento do mandamus, mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal, considerando regular a prisão preventiva do agente. 2. Não conhecimento do agravo interno. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal) e a motivação da decisão agravada (embargos de divergência não conhecidos por ausência de requisito formal de admissibilidade, qual seja, a existência de voto divergente). 3. A interposição de sucessivos recursos, os quais sequer ultrapassam os requisitos formais de admissibilidade, revela (i) nítido abuso de direito, constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e de comportamento ético no processo, além de (ii) desvirtuamento do postulado da ampla defesa e (iii) desrespeito ao Poder Judiciário. 4. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pelo embargante. (AgRg nos EDv no HC n. 913.893/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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