- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque interpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior, julgado pela Corte Especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em todos os recursos dirigidos ao STJ falta a impugnação direta aos fundamentos das decisões antecedentes, ou ocorreu a interposição de recursos totalmente incabíveis, o que sugere propósito protelatório para impedir o trânsito em julgado da condenação criminal (estupro de vulnerável circunstanciado pela relação de autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva) e, eventualmente, buscar o reconhecimento da prescrição (o autor da conduta delitiva nasceu em 21/09/1948). 3. A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem. 4. Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos. (AgRg na Pet n. 17.365/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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