- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido, direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 3. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal. 4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros, além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte, fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao filho (e-STJ fl. 24). 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 984.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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