JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, quanto às alegações de que houve alteração fática, superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4. No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do recorrente. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma, teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a arma tanto para vítima como para si mesmo. Ainda, segundo a vítima, na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como "se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24). 5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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