JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. 2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte local, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que motivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que caracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais, entendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente fundamentada em provas robustas, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de absolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por esta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma vez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se inviável examinar novamente o tema. 5. A Corte local, com base no acervo probatório, manteve compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo considerando a ausência de elemento ou prova nova em sede revisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova apta a justificar sua desconstituição. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 985.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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