- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM "NERVOSISMO". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. TEMA 280/STF. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; contudo, diante de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão de ofício. 2. A mera impressão subjetiva de "nervosismo" não satisfaz o standard de "fundada suspeita" exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para autorizar busca pessoal, impondo-se reconhecer a ilicitude da diligência e das provas colhidas. 3. À luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), o ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões objetivas e prévias de flagrância, inexistentes no caso: não houve diligências anteriores (campanas, monitoramento ou elementos concretos), e a confissão informal decorreu de abordagem pessoal ilícita, não servindo como justa causa. 4. Aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP: nulidade das provas ilícitas e das delas decorrentes; manutenção da absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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