- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a existência de fundada suspeita e situação de flagrância que legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante. 3. A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a realização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser inquirido, o próprio agravante confirmou a existência de entorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou o esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva quantidade de cocaína - 12kg. 4. O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína), o que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. 6. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos concretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa, como a informação prestada por ele de que guardada as drogas no local a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime em outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem revolvimento fático-probatório. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 989.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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