JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o conhecimento da matéria referente à minorante do tráfico privilegiado trazida no presente mandamus, diante da impossibilidade de reiteração de pedidos. Destaque-se que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente nos autos do HC 893.794/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas corpus. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso em apreço, consta dos autos que o imóvel era utilizado para distribuição de drogas, tendo sido realizada campana pelos policiais dias antes da prisão em flagrante, onde se verificou movimentação no local, sendo confirmada a comercialização de drogas pela abordagem do motoboy em via pública após entrega de entorpecentes em uma sacola, com apreensão de 67,3kg de maconha no imóvel. Nessa conjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade. 3. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 92 tabletes de maconha, totalizando 67, 300kg, evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar. Ademais, o incremento da pena-base foi de 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, mostrando-se razoável diante da elevada quantidade das drogas apreendidas. 4. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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