- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do Código Penal. 2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela subtração. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação qualificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação, sem que isso implique revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal. 7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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