- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando violação ao art. 180, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea para não acolher a pretensão de desclassificação da forma qualificada do delito de receptação para a forma simples. 2. A decisão agravada entendeu que a análise da tese defensiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram, mediante exame dos fatos e provas, as elementares do delito de receptação qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação de receptação qualificada para receptação simples, considerando a alegação de que não ficou demonstrado que o acusado exercia atividade comercial regular e habitual, condição para o reconhecimento da forma qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias, mediante exauriente exame dos fatos e provas, demonstraram de forma idônea as elementares do delito de receptação qualificada, concluindo que o agravante desenvolvia atividade comercial de forma habitual, ainda que irregular, atraindo a aplicação do art. 180, § 2º, do Código Penal. 5. A pretensão de desclassificação para receptação simples esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido na via do agravo regimental. 6. O dolo específico do crime de receptação qualificada decorre das circunstâncias que envolvem o fato, sendo ônus da defesa demonstrar a boa-fé dos acusados, o que não foi comprovado nos autos. 7. O artigo 180, § 2º, do Código Penal equipara o comércio irregular ou clandestino à atividade comercial habitual para fins de responsabilidade penal, sendo incabível a desclassificação do delito para receptação simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação simples é incabível quando demonstrado que o agente desenvolvia atividade comercial habitual, ainda que irregular, nos termos do art. 180, § 2º, do Código Penal. 2. O dolo específico do crime de receptação qualificada pode ser aferido pelas circunstâncias que envolvem o fato, sendo ônus da defesa demonstrar a boa-fé do acusado. 3. A pretensão de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples, quando demandar reexame de acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, caput e §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 388.640/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 976.121/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.233.718/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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