- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Receptação qualificada. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação simples ou culposa, com reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por receptação qualificada, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois os elementos probatórios indicam que o recorrente, vendedor profissional de veículos, tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel, adquirido por valor muito inferior ao de mercado. 4. A defesa não conseguiu comprovar que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem ou que agiu com culpa, sendo evidentes os sinais de adulteração do veículo. 5. A alegação de que o recorrente adotou cautelas ao consultar dados do veículo em sites oficiais é ineficaz diante das evidências de dolo na conduta. 6. O afastamento das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação qualificada é mantida quando há provas suficientes de que o acusado, profissional do ramo, tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 2. A defesa deve comprovar desconhecimento da origem ilícita ou culpa, não bastando alegações sem suporte probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018. (AgRg no REsp n. 2.114.637/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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