- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos delitos contra a dignidade sexual, possui relevante valor probatório, sobretudo quando encontra respaldo em outros elementos de convicção constantes dos autos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a coerência e a harmonia entre os relatos da vítima e os demais testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que a alteração do juízo condenatório implicaria revisão indevida da prova. 3. A pretensão absolutória formulada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.851.032/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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