- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos delitos contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso, o depoimento da vítima, colhido em juízo, foi considerado coerente, verossímil e detalhado, encontrando respaldo em outras provas, como boletim de ocorrência, relatório de atendimento psicossocial e o próprio relato do réu em fase inquisitiva. 3. A negativa de autoria apresentada pelo acusado mostrou-se isolada diante do conjunto probatório robusto e consistente que embasou a condenação. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Não se trata de mera revaloração, mas de reexame do material probatório, o que inviabiliza a pretensão absolutória deduzida no agravo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.945.956/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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