- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO DE LEITURA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante alega que a vedação da leitura de trechos das alegações finais do Ministério Público durante a tréplica comprometeu a plenitude de defesa, influenciando indevidamente a decisão dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação da leitura de trechos das alegações finais do Ministério Público durante a tréplica causou prejuízo efetivo à plenitude de defesa do réu, justificando a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A vedação prevista no art. 478, I, do CPP visa a impedir o uso de peças processuais como argumento de autoridade para influenciar os jurados, devendo ser interpretada restritivamente. 5. A defesa conseguiu ler o trecho das alegações finais do Ministério Público que considerava relevante e formulou os comentários pertinentes antes da intervenção do magistrado, não havendo prejuízo efetivo ao exercício da plenitude de defesa. 6. A argumentação de que a votação apertada na qualificadora do motivo fútil indicaria prejuízo carece de fundamento jurídico, pois a decisão do Tribunal do Júri é soberana e não há evidência concreta de influência indevida. 7. Não se comprovou que a atuação defensiva foi cerceada de modo a comprometer a estratégia da defesa ou a limitar seu pleno exercício argumentativo perante os jurados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual no Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.717.600/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018; STJ, AgRg no RHC n. 130.655/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021. (AgRg no AREsp n. 2.511.442/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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