- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegação de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por leitura, pela acusação, de antecedentes criminais do réu sem a observância do prazo mínimo de três dias previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação, em plenário, de antecedentes criminais do réu sem a observância do prazo mínimo de três dias previsto no art. 479 do Código de Processo Penal gera nulidade automática do veredito; e (ii) verificar se a exigência de comprovação de prejuízo é aplicável em casos de julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. Essa exigência também se aplica aos casos julgados pelo tribunal do júri. 4. Os antecedente do réu são inclusive conhecidos pela defesa, de modo que não se pode falar em surpresa. 5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, como a menção aos antecedentes criminais influenciou de maneira prejudicial a decisão dos jurados. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual no âmbito penal requer comprovação de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a mera alegação de que o veredito foi desfavorável à parte que suscitou a nulidade. 7. O mesmo vale, aliás, para a situação oposta quando o réu é absolvido pelo júri com base em documento juntado pela defesa sem a antecedência mínima do art. 479 do CPP, e a acusação então recorre para buscar a anulação do veredito. Precedente recente deste mesmo colegiado. 8. Ou seja: independentemente de quem busque a anulação do veredito por ofensa ao art. 479 do CPP (seja a defesa, seja a acusação), o STJ exige a comprovação do prejuízo, que não pode ser presumido apenas porque o júri decidiu de maneira contrária à parte suscitante da nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual no âmbito penal requer a demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o art. 563 do CPP, mesmo nos casos julgados pelo tribunal do júri. 2. A condenação ou absolvição pelo Tribunal do Júri, por si só, não é apta a comprovar prejuízo para fins de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.874.623/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 673.299/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.927.853/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.063.322/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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