JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de violência arbitrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser reconhecida no caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada para fins de atenuante, mesmo que parcial ou qualificada, desde que tenha relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi condenado. 4. No caso concreto, o réu não confessou a prática das agressões que ensejaram sua condenação pelo delito de violência arbitrária, alegando que as lesões na vítima seriam decorrentes de um momento anterior à abordagem. 5. A defesa não indicou trecho do interrogatório em que o réu teria confessado, mesmo que de forma qualificada, as agressões relacionadas ao segundo fato (delito de violência arbitrária), não havendo, portanto, base para o reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A confissão espontânea, para ser reconhecida como atenuante, deve ter relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi condenado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.074.536/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.840.842/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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