- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do TJSP que condenou o agravante por mais um crime corrupção ativa, com base, principalmente, nas provas obtidas ao longo da "Operação Cabaret". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve: (i) prova suficiente para a condenação do agravante por corrupção ativa e se esta pode ser mantida com base em provas obtidas em interceptações telefônicas e em prova oral obtida em inquérito policial, sem violação ao art. 155 do CPP; (ii) a devida fundamentação na exasperação da pena-base do agravante e observância ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente composto, não apenas, mas principalmente, por provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas protegidas realizados no bojo de complexa operação policial, as quais se enquadram na exceção do art. 155, parte final, do CPP. Nesse caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a revisão da condenação exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e embasada em elementos não inerentes ao tipo penal básico do crime de corrupção ativa, os quais justificaram a negativação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes de corrupção ativa praticada pelo ora agravante, já que todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 2. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 3. Não há desrespeito ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes praticados, quando todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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