- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Desvio de bens ou rendas públicas. Cerceamento de defesa. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por desvio de bens ou rendas públicas e suborno a testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à falta de acesso integral ao conteúdo probatório nos apensos do inquérito policial. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de que a condenação foi baseada apenas em elementos colhidos na fase investigativa, sem individualização da conduta do agravante, além da suposta ilegalidade da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A defesa teve ciência das provas constantes nos apensos, conforme apontado pelo Tribunal de origem, não havendo cerceamento de defesa. 5. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado por Gonçalo Alves na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em circunstâncias concretas do crime, sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, não havendo ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A condenação pode ser amparada em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em circunstâncias concretas do crime, sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CP, art. 343. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.788.771/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025. (AgRg no AREsp n. 2.685.637/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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