JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que o recurso não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e reitera fundamentos trazidos no especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas nesta instância. 3. Outra questão em discussão é a legalidade da fixação da pena-base e do regime prisional, considerando a condenação do réu a dez anos e oito meses de reclusão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o provimento do recurso especial. 6. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ. 7. A fixação do regime fechado está correta, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando a pena imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/06, art. 33 e art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.654.723/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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