JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento parcial à apelação interposta. 2. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmulas 7 e 83. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de matéria já pacificada na jurisprudência. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No mérito, o agravo regimental não foi provido, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e a revisão das matérias demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. A decisão de manter o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, está alinhada à jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ impede a revisão de matéria já pacificada, conforme Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.905/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AR Esp 1421599/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/03/2019. (AgRg no AREsp n. 2.511.253/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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