- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PARA O PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro. 5. A liberação do automóvel poderia comprometer diligências essenciais e impedir eventual decretação de perdimento, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06. 6. A licitude da aquisição do veículo não foi comprovada, impedindo a restituição na fase atual do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do desfecho da investigação criminal é vedada se interessarem ao processo. 2. A reanálise de fatos e provas para verificar o interesse processual do bem apreendido é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei 11.343/06, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.809.361/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.049.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.685.661/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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