- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE AO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadmissibilidade de alegações constitucionais na via especial. 2. A decisão monocrática considerou que a pretensão de restituição de bem apreendido e de reconhecimento da condição de terceira de boa-fé pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à origem e à vinculação do veículo ao fato investigado e ao interesse de sua custódia no processo. 3. O acórdão recorrido registrou insuficiência da documentação defensiva para demonstrar aquisição e posse idôneas, além de indícios de ocultação patrimonial com bens em nome de terceiros, o que coloca no cerne da controvérsia a valoração de elementos fáticos não estabilizados como incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do bem apreendido e o reconhecimento da condição de terceira de boa-fé podem ser analisados na via especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 5. Saber se a manutenção da apreensão do bem com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, que prevê a custódia enquanto interessar ao processo, é válida diante da alegação de ausência de demonstração objetiva de que o bem seja instrumento ou produto do crime. 6. Saber se há nulidade do mandado de busca e apreensão por generalidade e excesso, com violação dos artigos 243 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Saber se as menções à Constituição Federal no acórdão recorrido afastam a competência do STJ para apreciar a negativa de vigência de lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A pretensão recursal de restituição do bem e de reconhecimento da condição de terceira de boa-fé pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao interesse do bem ao processo, à origem e à vinculação do veículo aos fatos investigados e à dúvida sobre a legitimidade da propriedade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A aplicação do artigo 118 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem foi realizada com base em premissas fáticas sobre a utilidade da apreensão no contexto de investigação por tráfico e associação, com indícios de aquisição de bens em nome de terceiros, indicando a potencial relevância probatória do veículo apreendido no curso da ação penal. 10. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão por generalidade e excesso não pode ser acolhida sem revisão das premissas fáticas sobre a apreensão e seu vínculo com os fatos investigados, o que reafirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 11. As menções à Constituição Federal no acórdão recorrido são periféricas e não afastam a competência do STJ para apreciar negativa de vigência de lei federal, sendo o cerne da controvérsia ancorado em normas infraconstitucionais. 12. Os pedidos correlatos ao deferimento da gratuidade de justiça e à dispensa de custas de pátio estão conectados ao mérito da restituição do bem e condicionados às mesmas premissas fáticas sobre o interesse da coisa ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 243 e 564, IV; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ. (AgRg no AREsp n. 3.050.940/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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