- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão do STJ é de que entendimento jurisprudencial não se equipara à norma penal, de forma a ser admitida a sua retroatividade aos processos penais em andamento, ainda que desfavorável ao réu. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, não caberia ao STJ modular efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal estabelecida no RHC n. 163.334/SC. 3. A vigência da Súmula n. 83 do STJ é plena e aplicável aos recursos especiais fundamentados tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, visto não haver indícios de ausência de confronto aos fundamentos da sentença absolutória. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.772.843/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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