- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REGIME FECHADO. CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRUPO DE RISCO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS NO LOCAL. DESNECESSIDADE DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 3. O paciente tem 60 anos de idade, está no regime fechado e cumpre pena por estupro de vulnerável, praticado contra criança de três anos de idade, com a qual possuía relação de parentesco. Ele integra o grupo de risco mais suscetível de ser infectado, pois tem hipertensão arterial, mas não está debilitado e recebe assistência à saúde na unidade penal, a qual, desde a declaração do estado nacional de emergência em saúde pública, há meses, registrou apenas um caso da Covid-19, de recém ingresso, que ficou isolado e se recuperou. 4. As projeções de alarmante infecção intramuros não são concretas e não existe situação local de alto risco de contágio. À luz do art. 5° da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não está configurada situação que justifique o abrandamento excepcional do regime fechado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 581.820/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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