- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRAZO ESPECIAL DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. Nas ações e procedimentos especificamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é decenal, contado em dias corridos. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 10 dias corridos, nos termos dos arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.701.960/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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