JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRAZO ESPECIAL DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. Nas ações e procedimentos especificamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é decenal, contado em dias corridos. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 10 dias corridos, nos termos dos arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.701.960/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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