- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, no âmbito de procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal de 10 dias corridos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser aplicado em detrimento do prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os prazos recursais, exceto para embargos de declaração, são de 10 dias, conforme art. 198, II, com a redação dada pela Lei n. 12.594/2012. 4. O recurso especial interposto após o prazo de 10 dias corridos é intempestivo, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos recursais são de 10 dias corridos, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. 2. A contagem dos prazos recursais no ECA ocorre de forma corrida, não se aplicando o prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 198, II; ECA, art. 152, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.569.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020. (AgRg no AREsp n. 2.883.859/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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