JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.11.2024, tendo interposto o recurso especial apenas em 03.12.2024, fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no art. 198, II, e art. 152, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, c/c os arts. 994, VI, e 1.029 do Código de Processo Civil. 3. A parte recorrente também foi intimada da decisão agravada em 01.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 23.04.2025, igualmente fora do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, c/c os arts. 994, VIII, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil. 4. Apesar de regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, a parte recorrente permaneceu inerte, não afastando a intempestividade dos recursos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os recursos interpostos pela parte recorrente poderiam ser conhecidos, apesar da intempestividade alegada, considerando a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição de recursos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é de 10 dias corridos, conforme art. 198, II, e art. 152, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. 7. A parte recorrente não comprovou qualquer causa que justificasse a suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, permanecendo inerte mesmo após intimação específica para tal fim. 8. A jurisprudência do STJ confirma que, nos procedimentos regulados pelo ECA, o prazo recursal é decenal e contado de forma corrida, não havendo fundamento para afastar a intempestividade dos recursos interpostos. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de recursos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é de 10 dias corridos, conforme art. 198, II, e art. 152, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. 2. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais torna intempestivos os recursos interpostos fora do prazo legal. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.979.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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