- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de furto de bens avaliados em R$39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), praticado em estabelecimento comercial. 2. A decisão impugnada considerou a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante como fatores que afastam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos capazes de desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 155; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.810.505/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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