- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, considerando o histórico criminal do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 4. O acórdão impugnado evidenciou que o paciente possui histórico delituoso e é reincidente em crimes patrimoniais, com cinco condenações transitadas em julgado, demonstrando reiteração delitiva e alto grau de reprovabilidade da conduta. 5. A decisão agravada foi ratificada, rejeitando as alegações da defesa com base em argumentos consistentes e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise da aplicação do princípio da insignificância deve considerar o histórico criminal do réu e a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no HC n. 983.019/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.