- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta (R$ 118,00). III. Razões de decidir 3. A argumentação do agravante se limitou a reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 4. A conduta do agente, reincidente em crimes patrimoniais, não pode ser considerada insignificante, devido à habitualidade delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.469.759/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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