- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. APENADA GENITORA DE INFANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRISÃO DOMICILIAR. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, já bem ressaltado, na decisão recorrida, que não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque não comprovado que a origem não está tomando as devidas providências ao resguardo das apenados sob sua custódia, como forma de evitar a contaminação pelo vírus da COVID-19 em massa. III - Conforme também esclarecido, o col. Supremo Tribunal Federal, em duas recentes manifestações, nos HC n. 177.164 (Tema do Informativo de Jurisprudência n. 967/STF) e HC n. 179.914, denegou a concessão de prisão domiciliar a apenadas mães de crianças, que cumprem pena em regime fechado, em consonância com o atual entendimento desta eg. Corte Superior. IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.976/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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