- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. APENADA GENITORA DE INFANTE. REGIME DIVERSO DO ABERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRISÃO DOMICILIAR. PRINCÍPIO COLEGIADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - No caso concreto, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, como bem esclarecido, o col. Supremo Tribunal Federal, em duas recentes manifestações, nos HC n. 177.164 (Tema do Informativo de Jurisprudência n. 967/STF) e HC n. 179.914, denegou a concessão de prisão domiciliar a apenadas mães de crianças, que cumprem pena em regime diverso do aberto, em consonância com o atual entendimento desta eg. Corte Superior. VI - O pleito relativo à prisão domiciliar pela pandemia de coronavírus, além de exigir o amplo revolvimento fático-probatório, inadmitido na via estreita do presente writ, sequer foi analisado pela eg. Corte de origem, de modo que a manifestação desta eg. Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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