JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA EVITAR O CONTÁGIO EM MASSA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, já bem ressaltado, na decisão recorrida, que não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque não comprovado que a origem não está tomando as devidas providências ao resguardo dos apenados sob sua custódia, como forma de evitar a contaminação pelo vírus da COVID-19 em massa. III - Conforme também esclarecido, a Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não determina a soltura de presos indiscriminadamente, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são inerentes unicamente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.403/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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