- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 02/04/2025, p. 11/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE TRIBUNAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA ÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a". 2. O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98, pois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está inegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto, pertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV). 3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395). 4. Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a". (Inq n. 1.524/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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